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quinta-feira, 18 de junho de 2015

Um estudo acerca de O Fortuna

Fragmento do Codex Buranus
Encontrado na biblioteca do mosteiro Benetiktbeuern, na Bavária, em 1803, o Codex Buranus é uma coleção de 254 poemas escritos entre os séculos XI e XIII pelos Goliardos, como eram chamados os monges errantes daquela época.
Os Goliardos eram conhecidos por escreverem sátiras às liturgias católicas e ao clero e por cantarem canções de amor e de apologia à lascívia, à glutonaria e aos demais atos tidos como pecados e imorais pela igreja. Muitos deles também escreviam críticas à busca de riquezas por parte dos religiosos.
Por terem sido considerados profanos, só foi publicado pela primeira vez em 1847 por Johann Andreas Schmeller. Johann deu ao Codex Buranus o nome de Carmina Burana (Cantos de Beuern), conhecido até hoje como tal.
Mosteiro Benediktbeuern, na Alemanha
Em 1936, Karl Off, um musico alemão, musicou 25 dos 254 poemas dos Carmina Burana, na obra de mesmo nome.
O trabalho de Orff foi tão bem sucedido que angariou prêmios e elogios do Reich.
Dos Carmina Burana musicados por Orff, o mais famoso é "O Fortuna", conhecido no mundo inteiro, já tendo sido temas de filmes, em séries, usado como ambientalização e jingle de comerciais.
Em 1975, o diretor francês de óperas Jean-Pierre Ponelle transforma a obra de Orff em uma cantata - que, diferente de uma ópera, não possui um história definida - também de mesmo nome.
O primeiro movimento da cantata, intitulado "Fortuna Imperatrix Mundi" (Fortuna, Imperatriz do Mundo) é dividido em dois atos, sendo o primeiro o mais famoso.
Fortuna é uma deusa pagã do período pré-cristão de Roma. A ela os romanos creditavam o destino. No Tarot, Fortuna é representada por uma roda, chamada de Roda da Fortuna. Na carta, as pessoas estão sobre a roda, onde um está por cima e outro por baixo.
Pintura de 1467, de Coërtivy Master
Na cantata de Ponelle, Fortuna é representada por uma estátua de duas faces cujos olhos estão cobertos e o dedo indicador levantado, significando que o destino a todos se aplica de forma imperativa, não sendo possível da "roda" escapar. Suas faces são de alegria e trizteza. A estátua está no centro de uma roda que é girada por duas figuras que representam o bem e o mal. Conforme giram a roda, a estátua também gira, mostrando as duas faces de Fortuna enquanto nos aros da roda, os destinos se mostram. Ora Bellum (Guerra), ora Pax (paz). Ora Folia (loucura), ora Sapientia (racionalidade).



A canção inicia-se com os versos:

O fortuna
Velut luna
Statu variabilis
Semper crescis
Aut decrescis
Vita detestabilis
Nunc obdurat
Et tunc curat
Ludo mentis aciem
Egestatem
Potestatem
Dissolvit ut glaciem

O monge errante que compôs esse poema buscou de forma racional e pessimista - Vita detestabilis (vida dedestável) - mostrar as características de Fortuna, dizendo ser ela "Velut Luna" (variável como a Lua) e que nada sobre seu império é permanente e tudo está fadado ao giro de sua roda: "Egestatem, potestatem Dissolvit ut glaciem" (pobreza e poder dissolvem-se como o gelo)
Afirmando que a roda de Fortuna a todos se aplicam, evidenciada por seus olhos vendados, como dito anteriormente, é possível agora notar muitas pessoas suplicando à Fortuna. Homens, mulheres, ricos e pobres. Todos acompanham os movimentos de Fortuna e sua roda.
Ao final do primeiro ato, a canção diz:

Sors salutis sorte
Et virtutis
Michi nunc contraria

O monge evidencia que não escapou à roda de Fortuna ao afirmar "O destino da saúde e virtude agora me são contrários".
O segundo ato inicia-se com um poema mais pessoal, onde o autor buscou verbalizar sua dor e experiência com o girar de Fortuna:

 Fortunae plango vulnera
stillantibus ocellis,
quod sua mihi munera
subtrahit rebellis.
(Lamento as feridas de Fortuna com meus olhos em lágrimas pelas graças que me dera e que de mim, perversamente, tirara.)

O segundo ato desenvolve-se mostrando a dança dos destinos mostrados nos aros da roda de Fortuna no começo do primeiro ato, evidenciado pelos aros vazios na roda ao fundo e dos utencílios que carregam, como Bellum, a espada, Tempus, a ampulheta e Pax, a pomba.
Um cocheiro aproxima-se e despeja ossos entre os destinos. Ossos de pessoas com as vestimentas que usavam quando em vida.
O ápice do segundo ato é quando os destinos dançam e brincam com os ossos, independente de quem tenham sido quando vivos, sublinhando a ironia de Fortuna, como declamado no último verso do poema:

nam sub axe legimus
Hecubam reginam.

(Sob o eixo está escrito "Rainha Hecuba".)

Hecuba era a rainha de Troia na época na guerra entre gregos e troianos. Hecuba, antes rainha, tornou-se prisioneira dos gregos após a invasão de seu reino.
Em 2008, a banda inglesa Coldplay lançou uma musica chamada "Viva la Vida", que, com referências bíblicas e históricas, contam a ascenção e queda de um grande homem que costumava a dominar o mundo (I used to rule the world)", mas encontrou sua ruína e passou a "varrer as ruas que um dia teve sob seu domínio (Sweep the streets I used to own).
Ao analisarmos a capa do album Viva La vida, que tem como fundo a imagem do famoso quadro "La Liberté Guidant de Peuple, de Delacroix, que retrata a Revolução Francesa, podemos concluir que a musica faz alusão ao declínio do Império Napoleônico (1804-1815).
Napoleão conquistou, entre outros, a Espanha, Itália e Varsóvia, sempre pela força bélica e apoiado pela burguesia.
O enfraquecimento do Império Napoleônico iniciou-se quando a Rússia, desobedecendo o bloqueio continental imposto por Napoleão, abriu seus portos à Inglaterra.
Napoleão invadiu a Rússia com a intensão de conquistá-la, porém sem sucesso, pois não contava com o frio russo.
O exército de Napoleão, após a derrota na Rússia, enfraqueceu-se e no dia 18 de julho de 1815, derrotado na Batalha de Waterloo, o Império Napoleônico chegou ao fim.
Assim como nos Carmina Burana, Viva La Vida mostra que o destino é cruel, inevitável e a ele todos estão fadados.

quinta-feira, 4 de junho de 2015

O "não é nossa função educar", da escola, aliado ao "Preciso trabalhar e não tenho tempo para educar" da família na formação do delinquente

Transmissão de valores: elucidar a existência
de alternativa à pré-destinação

À esquerda, a omissão do Estado, representado pela Escola. À direita, a omissão da família. Atrás, a rotulação da sociedade. O que sobra ao jovem da imagem?

Enquanto Lombroso diz que o delinquente já nasce delinquente, Durkheim afirma que o criminoso é formado pela sociedade a partir dos costumes e cultura em que o sujeito está inserido.
Adepto da teoria de Durkheim, digo que o sujeito da foto vai seguir o caminho que melhor aliciá-lo, ou seja, que melhor encantá-lo.
Como Educador, muito brigo com meus colegas profissionais que se utilizam do mantra "não é minha obrigação educar" para se eximirem - de forma criminosa, uma vez que a educação da criança e do adolescente, segundo o caput do art. 4º do ECA diz que a educação não pertence só à família, mas também à sociedade e ao Poder Público - da transmissão de valores, bons costumes, moral e ética.
Sou Militar da reserva do nosso Exército Brasileiro. Moral e ética são os rajados de minha farda e hoje, como Educador, além do conhecimento, faço da Educação Moral e Cívica matéria obrigatória na formação de meus alunos.
Não quero cometer crime de prevaricação, uma vez que é minha função participar de forma eficiente da formação moral do meu aluno e vitimá-lo mais uma vez omitindo-lhe a possibilidade da moral e da boa conduta. Se o fizer, não posso dizer que a culpa é do sistema se um ex aluno meu assaltar-me amanhã, pois eu fui parte do sistema ineficaz na vida dele. 
Obviamente, a escolha do caminho é dele, mas cabe a todos nós mostrar a ele que existem alternativas à sua pré-destinação.
Lembremo-nos de que, segundo o ECA:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Da revolução Industrial às escolas de lata

Palco das principais mudanças ocorridas no mundo, a Revolução Industrial, ocorrida na Inglaterra do século XVIII, deu um novo papel à mulher que até então vivia para criar os filhos e zelar pelo lar.
O trabalho que antes manual, feito por camponeses e artesãos, começa agora a ser feito e produzido em larga escala pelas industrias com suas máquinas, . A demanda por mão de obra cresce obrigando as mulheres, que antes tinham somente a função de cuidar da casa e educar os filhos, a abandonarem tais funções e irem para o interior dessas fábricas.
Frente a esse fato tem início a necessidade de criação de locais habilitados aos filhos das operárias enquanto suas essas trabalhavam. Nasce também um novo olhar sobre a criança e seu desenvolvimento
Os jardins de infância, idealizados por Froebel em 1840, consistiam em casas amplas, com móveis e estruturas voltadas ao tamanho da criança, onde não eram mais vistas como pequenos adultos, pensamento da idade média, mas sim como um ser humano em desenvolvimento, em resposta à escola prussiana, criada, criada em 1819.
O ideal de Froebel agradou não só a Alemanha, mas ganhou países como Inglaterra e França, vindo a desembarcar no Brasil de Dom Pedro II em 1875, trazido por Joaquim José Vieira Menezes.
Vieira Menezes abriu, segundo a história,  o primeiro jardim de infância do Brasil na cidade do Rio de Janeiro, capital brasileira à época.
Sua Majestade, como dizia os jornais, ficara encantado com a estrutura e visão pedagógica revolucionária que a escola de Vieira Menezes estava causando. O que fez com que visitasse por várias vezes a instituição.
O Brasil viveu um momento importante da sua história após 1889, pois estava constituindo-se como república, saindo de uma escravidão - não só de negros - de mais de 300 anos e, embora os jardins de infância fossem voltados às crianças de famílias ricas durante o Império, teve enorme impacto positivo na educação do Império e da visão pedagógica da infância; o que culminou na criação do primeiro jardim de infância público do país em 1896, na cidade de São Paulo, no bairro da Consolação, anexo à escola Caetano de Campos.
Não diferente do que aconteceu na Europa do século XVIII, o Brasil viveu a mecanização de processos manuais na década de 20 que levou as brasileiras às fábricas, repetindo todo o processo das operárias do outro continente. Nasce nessa época as babás, mulheres que tinham apenas a função de alimentar os filhos das operárias durante o expediente. O índice de mortalidade infantil cresce assustadoramente em decorrência da falta de higiene a que essas crianças eram submetidas enquanto sob guarda dessas babás.
Como resposta a esse fato é regulamentada, em 1923, a criação das salas de amamentação dentro das fábricas do país.
Na década seguinte, em 1932, a educação no Brasil, desde o Período Joanino, embora tenha tido abandonado a filosofia da criança como pequeno adulto e substituida pela da criança como sujeito em desenvolvimento, ainda tinha a sua educação elitista, priorizando as crianças de famílias ricas. O que move um grupo de educadores a protestar por uma “escola única, igual para todos, pública, gratuita e laica”, no movimento que ficou conhecido como Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova.
Em 1934, quando a segunda Carta Magna da República era escrita, teve, por reflexo da expressão que tiveram esses educadores, um capítulo voltado unicamente à educação, trazendo a responsabilidade da normatização da educação no país à União (conforme o art 5 inciso XIV da CF/34) o que não era visto nas constituições de 1824 e de 1891. O capítulo II dessa constituição é tido como a primeira lei de diretrizes e bases de educação no Brasil.
Piaget quando dissertou sobre o desenvolvimento infantil elucidou a importância que tem a observação dos anos iniciais, pois seus cérebro nessa fase estrutura suas redes neurais para que a fase seguinte - escolar - tenha eficácia. Porém no Brasil, mesmo depois de 18 anos da promulgação da LDB, ainda não temos a educação infantil, onde esse desenvolvimento da primeira infância é estimulado, como obrigatória.
O crescente índice de natalidade nos grandes centros urbanos tem superado o número de vagas ofertadas em creches o que causa o distanciamento dessa mãe do mercado de trabalho, a desaceleração do crescimento econômico do país e de um desenvolvimento psicogenético debilitado dessa criança, uma vez que está fora do ambiente preparado para isso.
Se entendêssemos a importância do jardim de infância para o desenvolvimento da criança e dos reflexos benéficos que essa traria à sua vida adulta e à sociedade, a militância para que houvesse expansão dos locais apropriados a ela e a necessidade de sua obrigatoriedade, assim como ocorre com a educação básica, seria uma verdade. Porém uma sociedade industrial como o Brasil, que confere o diploma de conclusão do ensino médio até ao aluno que mal sabe ler uma quadra popular e prioriza o ingresso desse analfabeto funcional ao ensino técnico do PRONATEC jamais entenderá a importância do pensamento crítico, uma vez que não há tempo para nisso refletir enquanto se aperta um parafuso na linha de montagem, pois embora tenhamos vinculado a educação escolar ao trabalho, como preconiza o parágrafo 2° do art 1° da LDB, a segunda parte do mesmo parágrafo, que disserta sobre a educação escolar ser também vinculada à prática social, na prática é abolida.












Bibliografia


FERRARI, Márcio. Friedrich Froebel. Disponível em <http://educarparacrescer.abril.com.br/aprendizagem/friedrich-froebel-307910.shtml>. Acesso em: 23 de setembro 2014;
FURTADO DO NASCIMENTO, Valéria; SOARES DE MORAES, Márcia Andréa. Froebel e o primeiro jardim de infância. Disponível em <http://educarparacrescer.abril.com.br/aprendizagem/friedrich-froebel-307910.shtml>. Acesso em: 23 de setembro 2014;
CAMARA BASTOS, Maria Helena. A primeira escola. Disponível em <http://www.revistadehistoria.com.br/secao/educacao/a-primeira-escola>. Acesso em: 23 de setembro 2014;
ÁRTICO MARCELINO, Eliane Cristina. O jardim de infância enexo à Escola Normal de São Paulo: Análise do modelo didádico-pedagógico. Disponível em <http://www2.marilia.unesp.br/revistas/index.php/ric/article/viewFile/74/76>. Acesso em: 23 de setembro 2014;
Anos 60 - Desenvolvimento Industrial. Disponível em <http://www.irbbrasilre.com/conheca-o-irb/nossa-historia/anos-60-desenvolvimento-industrial/>. Acesso em: 23 de setembro;
BRASIL, Constituição (1824). Constituição Politica do Imperio do Brazil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 23 de setembro 2014;
BRASIL, Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao91.htm>. Acesso em: 23 de setembro 2014;
BRASIL, Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao34.htm>. Acesso em: 23 de setembro 2014;
Brasil, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 23 de setembro 2014;
BRASIL, LDB. Lei 9394/96. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em <http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/ldb.pdf>. Acesso em: 23 de setembro 2014;

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

A ágora virtual

A web 2.0 é um claro exemplo do direito previso no inciso IV do art. 5 da nossa Carta Magna:


"é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato"

Atentando-nos à primeira parte do inciso, que trata da "livre manifestação do pensamento", podemos aludir o espaço virtual como a antiga ágora grega, praça onde se encontravam as pessoas para discutirem filosofia e política, berço da democracia.
Quase todos os nossos alunos hoje são produtores de conteúdos na rede, seja por meio de blogs, redes sociais, ou qualquer outra plataforma virtual. A necessidade de mostrar a sua identidade e de se relacionar com pessoas de mesmas posições é algo inegável, tornando o ciberespaço em uma ágora virtual.
A partir da observação dessa mudança de cultura, cabe ao professor trazer essa realidade para dentro de sua sala de aula, pois a educação digital por si só, assim como o processo de ensino-aprendizagem, não existe sem uma intenção e intervenção pedagógica por parte do educador.



  • Youtube pode ser palco para uma aula de revisão;
  • Um grupo no Facebook pode ser um ambiente para troca de ideias, de conhecimento e compartilhamento de relatórios e folhas de aula;
  • Uma conta no Twitter pode disseminar dicas e macetes para a fixação do conteúdo trabalhado em sala;
  • Skype (assim como Youtube e Facebook) pode ser usado para intercâmbio cultural com alunos do mundo inteiro.


Assim como o fuzil na mão de um Soldado pode manter a paz e esse mesmo fuzil na mão de um bandido, a guerra, a web 2.0 será benéfica ao desenvolvimento escolar de nossos alunos se soubermos como utilizá-la a nosso favor, ou tecnicamente falando, se tivermos intenções pedagógicas para elas. Mas é muito mais cômodo eu proibir o uso de celulares e outros dispositivos tecnológicos que dê ao meu aluno acesso à web 2.0, onde esse é disseminador, consumidor e autor de conhecimento, a ter de me adaptar a essa realidade. Afinal, sala de aula é composta por um professor conhecedor de todos os mistérios que há entre os céus e a terra, 30 “sem luz” enfileirados,  militarmente disciplinados e com suas cabeças conectadas a funis por onde passará todo o conteúdo dos antigos e amarelados livros que vomitarei sobre eles, além, é claro, do quadro negro e do pó de giz.



terça-feira, 16 de setembro de 2014

Os dois lados do mesmo Bitcoin

A cultura digital está presente cada vez mais cedo na vida de nossos jovens e  crianças. Não podemos fugir disso. Foi inaugurada em abril a primeira escola de  programação infantil do Brasil, na zona sul de São Paulo e tablets têm sido  usados com crianças pré-operatórias para o desenvolvimento da habilidade motora  fina.
Enquanto temos, de um lado, o conceito pedagógico do uso das tecnologias para o  desenvolvimento, do outro, essa mesma tecnologia tem sido autora de inúmeros  casos de afastamento do convívio social. Assusto-me ao ver crianças na hora do  intervalo sentadas juntas conversando por programas de comunicação quando  poderiam interagir "ao vivo" e geralmente não há limites do uso dessa  tecnologia para ser incentivada a interação social. "Por que levar as crianças  ao parquinho, deixar que se sujem e gastem energia correndo e brincando, quando  posso levá-las ao laboratório de informática e promover essa interação - sem  sujeira e gritos - através de jogos educativos?".
Os dois lados existem e cabe ao professor mediar a situação. A tecnologia no  ambiente escolar pode e deve ser utilizada quando possível, mas não se pode  substituir a infância ou a adolescência por um avatar do Second Life.
A problemática aqui deve ser refletir sobre como orientar o uso dessa  tecnologia, pois o grande paradoxo da modernidade é um mundo globalizado a  partir do individual.
Parafraseando Rubem Alves, a rede pode ser asas ou gaiola. Enquanto ambiente  escolar, cabe ao professor, se quiser que seja asa, encorajar o voo. Pois a  gaiola definha as asas de um pássaro, assim como o uso desnorteado da rede  definha a capacidade de interação social.

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Nova Reforma Ortográfica surge nas redes sociais

"o omem comeu qeijo"
Há alguns dias tomou conta das redes sociais e páginas de educação uma notícia que assustou a muitos docentes de Língua Portuguesa: A extinção do uso do s com som de z do ch, do h no início de palavras e muitas outras regras gramaticais com a intenção de "simplificar a ortografia". O texto que se seguia, embora bem escrito, pecava ao esquecer-se de que o Brasil integra o Acordo Ortográfico, tratado que normatiza as regras gramaticais para regência de documentos e ensino nos país lusófonos. Ou seja, falácia.
Cyro Miranda, presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, publicou uma nota desmentindo tal boato: "Não queremos fazer uma reforma geral da ortografia. Queremos fazer o mínimo possível de mudanças, mas chegar a um consenso entre os países. Ainda estamos longe disso".


Para familiarizar-me mais com o novo acordo ortográfico, em vigor desde 2009, clique aqui.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

A DETERMINANTE CONSTITUCIONAL PELA EDUCAÇÃO



Fato é que a educação é um projeto que nunca poderá deixar de ser instituído e aperfeiçoado, implantando-a e utilizando-a para se alimentar e construir uma sociedade cada vez mais igualitária e desenvolvida em vários aspectos (economicamente, culturalmente, politicamente e moralmente, por exemplo), nos parâmetros de um verdadeiro Estado Democrático de Direito. Tanto é verdade que o projeto foi cuidadosamente redigito pelo constituinte originário de 1988, ao mencionar, na Carta Maior[1], que:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Já dizia o Professor Pós-Doutor Marcos Augusto Maliska[2] que “falar em direito à educação é, pois, reconhecer o papel indispensável dos fatores sociais na formação do indivíduo”, porque os seres humanos, sujeitos complexos como são, necessitam de vários fatores para serem moldados e inseridos socialmente, fatores estes que são construídos no íntimo pessoal desde o nascimento até mesmo no período da terceira idade, como bem exclama Jean Piaget[3]:
[...] o desenvolvimento do ser humano está subordinado a fatores de transmissão ou de interação sociais que, desde o berço, desempenham um papel de progressiva importância, durante todo o crescimento, na constituição do comportamento e da vida mental.

Continuando o pensamento de Jean Piaget, a educação, como direito de fato ela é, constitui um procedimento formador que leva o emissor a adquirir mecanismos necessários para se elaborar, projetar e concluir operações de lógica, morais e éticas, surgindo um conjunto importante de elementos pessoais de vivência social e familiar, ajudando no convívio interior e exterior do sujeito, desenvolvendo o pleno exercício da cidadania.
Destrinchando o importante e já mencionado artigo 205 da Constituição Brasileira, salta-se aos olhos que o constituinte originário impôs ao Estado[4] e a família o dever de promover e incentivar a colaboração da educação na sociedade, visando o pleno desenvolvimento do cidadão, preparando-o para todos os exercícios da cidadania e à qualificação laboral. Inicialmente, o dever imposto pela Lei Maior ao Estado se encontra arrolados em todos os sete incisos e três parágrafos do artigo 208 do mesmo Códex:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
 § 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

Tamisando-se todo o artigo 208, o idealismo constitucional determinou que o Estado atuasse direta e indiretamente junto às necessidades do universo educacional. De maneira direta, o Estado é obrigado a organizar e instituir, em consenso de uma administração, estabelecimentos de ensino público, gerindo toda sua infraestrutura. De maneira indireta, a educação deve ser instituída por meio de programas e projetos educacionais, auxiliando na continuação do ensino, como bolsas de estudos, atividades de intercâmbio, financiamento estudantil, dentre outros.
Em continência, percorrendo o estudado artigo 205, o outro ente social relacionado pela legislação constitucional é o ente familiar, onde, em nossa geração de direito, é entendido não apenas na relação pai-mãe-filho, mas uma relação muito mais complexa e abrangente[5]. Assim, como já foi redigido, não apenas o Estado ou a sociedade, mas o ente familiar possui responsabilidade jurídica e deveres fundamentais em promover à educação aos seus tutelados.
As consequências da promoção à educação, conforme o art. 205 da Constituição Federal, é o pleno desenvolvimento da pessoal, ou seja, a construção subjetiva da personalidade intelectual e moral do sujeito membro da sociedade, que fará com que surja um cidadão preparada e visionário dos contornos reais da sociedade – pretérita, presente e futura – , um cidadão plenamente emancipado para suas atividades diárias, destacando sobre “uma massa de ignorantes, apática, dirigidos apenas por emoções e desejos irracionais que, por governantes bem intencionados ou mal intencionados, sobre a questão do seu próprio destino, é deixada na obscuridade.[6]”, adquirindo, também, uma qualificação no mercado de trabalhando que, certamente, somando com uma formação subjetivista bem estruturada, fará com que o sujeito tenha habilidades intelectuais e morais para um posto de trabalho dignamente valorativo.
Num caminhar brilhante e finalizador, Maliska[7], cronologicamente, doutrina os impactos da educação de qualidade, determinantes em nossa atual Constituição da República Federativa do Brasil, da seguinte maneira:
Poder-se-ia dizer que a Educação (i) é um instrumento permanente de aperfeiçoamento humanístico da sociedade; (ii) promove a autonomia do indivíduo; (iii) promove a visão de mundo das pessoas, a forma como elas vão ver os acontecimentos na sua cidade, no seu país e no mundo. Ela deve ter a função de superadora das concepções de mundo marcadas pela intolerância, pelo preconceito, pela discriminação, pela análise não crítica dos acontecimentos; (iv) promove o sentimento de responsabilidade nas pessoas para com o mundo que vive, o sentimento de que o mundo que está a sua volta é um pouco resultado de suas próprias ações; (v) promove a consciência de que viver em uma república não implica apenas desfrutar direitos, mas também compreende responsabilidades cívicas e (vi) promove a consciência pelo valor dos direitos individuais e sociais.

NOTA DA REDAÇÃO: Getúlio Costa Melo é advogado atuante em Barbacena. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior pela Universidade Senac e em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Bacharel em Direito pelo Centro de Estudos Superiores Aprendiz. Acesso ao currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/4887518407176352



[1] Art. 205 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[2] MALISKA, Marcos Augusto. Comentário ao art. 205. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L (Coords). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 1964.
[3] PIAGET, Jean. Para onde vai a educação?. Tradução portuguesa por Ivette Braga. Rio de Janeiro : José Olympio Editora, 1973, p. 35.
[4] Quando mencionado o Estado, entenda-se que é papel, não somente do Poder Público como um todo, mas um dever, também, de cada participante, ou não, da sociedade brasileira, haja vista que o interesse à educação, principalmente de crianças e adolescentes, é colocado em patamar de importância nacional e internacional. A título de conhecimento, a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, declara que a educação é um importante mecanismo para se garantir os direitos à dignidade da pessoa humana e todos os demais princípios acordados pelos membros signatários da Organização das Nações Unidas – ONU.
[5] “[...] se verificou que o modelo institucionalizado de família, monolítico, previsto no Código Civil de 1916, não mais atendia aos anseios sociais, sendo necessário oferecer proteção jurídica às novas formações (art. 226, §§ 3ª e 4ª, CF/88). A multissecular tutela exclusiva da família fundada no casamento indissolúvel deu lugar à proteção de relações familiares instrumentais, em que cada filho pode ser planejado (art. 226, §7ª, CF/88) e cada membro tutelado em si mesmo (art. 226, §8ª, CF/88), mesmo se em detrimento da instituição. Como as Constituições brasileiras anteriores limitaram-se a tutelar o casamento, embora ao longo do tempo se tenha verificado paulatina proteção aos filhos nascidos fora do casamento, constata-se que a história constitucional brasileira jamais protegeu as relações familiares de modo tão amplo e efetivo.” – MORAES, Maria Celina Bodin de; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Comentário ao art. 226. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L (Coords). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 2114.
[6] HESSE, Korand. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Tradutor Luís Afonso Reck. Porto Alegre: Fabris, 1998, p.133.
[7] MALISKA, Marcos Augusto. Comentário ao art. 205. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L (Coords). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 1965.